|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.09  |  Dano Moral   

Universidade é condenada a indenizar por mover ação sem provas

O TJMG determinou que um administrador de empresas receba indenização por danos morais de R$12.450 da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), de Juiz de Fora, que moveu ação criminal contra o mesmo sem qualquer fundamento ou indício de prova relevante.

A Universo acusou o administrador, de 28 anos, de ter enviado correspondência eletrônica a alunos da instituição oferecendo-lhes a possibilidade de transferência para a Faculdade Estácio de Sá, onde ele é diretor do setor financeiro e administrativo, com o benefício de descontos variados. Considerando que a ação caracterizava prática de concorrência desleal, a escola apresentou queixa-crime contra o funcionário da Estácio.

Segundo depoimento do administrador, o e-mail que motivou a acusação foi encaminhado a um grupo reduzido e continha apenas a resposta à solicitação de uma estudante de enfermagem da Universo. Ela desejava saber se seria viável a concessão de abatimento no preço das mensalidades aos alunos que já trabalhassem na área de saúde, informação que só o reclamante, na condição de coordenador do setor financeiro, poderia lhe dar.

Ainda de acordo com o administrador, após o incidente ele passou a ser visto como um criminoso, o relacionamento com os colegas foi abalado e o funcionário acabou deixando o emprego. Para o administrador, “a Universo excedeu todos os limites do razoável: fui obrigado a receber o oficial de Justiça em meu local de trabalho, na presença de vários colegas e alunos, e intimado a responder a uma ação penal. Ainda tive de me explicar aos meus superiores e à minha família”, lastimou-se.

Leviandade

A Universo alegou que desistiu da ação penal e que “em momento algum empregou expressões ofensivas ou desonrosas, limitando-se à exposição dos fatos”. A escola reforçou não ter contra o profissional nenhuma objeção pessoal, visto que ele agiu em nome da instituição à qual era vinculado. Disse ainda que, com a denúncia, “nada fez de ilegal, pois exercia um direito seu”, e que, ademais, jamais noticiou o ocorrido, razões pelas quais não deveria pagar indenização. “Além disso”, completou o representante da Universidade, “o administrador não comprovou que houve constrangimento, transtorno ou humilhação”.

Para o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, houve precipitação e leviandade da parte da empresa. “Não se pode iniciar um processo criminal contra uma pessoa sem um conjunto de provas e depois abandoná-lo. Essa conduta é um violento ataque à integridade moral do indivíduo e precisa ser reparada financeiramente”, sentenciou.

Para a desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível do TJMG, não havia porque reformar a sentença. “As entidades somente estão autorizadas a dar azo à ação penal quando há indícios consistentes dos fatos”, afirmou. Refutando a defesa da Universo, a relatora insistiu em que “o exercício regular do direito não pode justificar o abuso do direito”. A magistrada entendeu que “os acontecimentos narrados retratam a ocorrência do dano moral, ensejando a reparação da dor, do infortúnio e do dissabor sofridos”.(Proc.n°: 1.0145.08.451750-0/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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