30.08.11 | Diversos
Universidade disponibilizará disciplinas para aluna completar curso
Algumas disciplinas foram canceladas devido à falta de interessados em cursá-las.
A Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) deverá indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, aluna que foi impedida de cursar algumas disciplinas. A instituição de ensino deverá disponibilizar o acesso da requerente às matérias necessárias para a conclusão da graduação. A decisão foi da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva da 1ª Vara Cível de São João Nepomuceno (MG).
A autora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e requerendo o direito de cursar as matérias restantes para concluir o curso superior. Segundo o processo, ela, por já ser formada em artes, conseguiu, em 2007, se matricular na turma do 3º período do curso normal superior, sem prestar vestibular. A matrícula foi possível a partir de um pedido de obtenção de novo título.
Ao chegar ao final do curso, em 2008, a estudante tentou se matricular nas matérias referentes ao 1º e ao 2º período. Entretanto, foi informada pela instituição de ensino de que, por falta de interessados, o curso não seria mais oferecido, fato que a impossibilitaria de completar a sua formação.
Na Justiça, a universidade, em sua defesa, argumentou que, no momento da matrícula da ex-aluna, já tinha avisado que a instituição não poderia se comprometer a fornecer as outras matérias. Todavia, a juíza não acolheu esse argumento.
Inconformada com a decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator da apelação, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que a relação entre a universidade e a aluna é de consumo, ou seja, se faz presente a responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar independente de culpa. "Verifica-se, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que a atuação da instituição de ensino não se encontra de acordo com os padrões sociais de lisura e de honestidade, de modo a frustrar a legítima confiança da consumidora", fundamentou o desembargador.
Processo nº: 1.062909.049237-8/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759