|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.13  |  Dano Moral   

Universidade deverá indenizar aluno por divulgação não autorizada de foto em folder publicitário

Estudante ajuizou ação por danos materiais e morais, logo após ter se deparado com sua imagem em material de divulgação de um dos cursos da intituição.

A Universidade Católica de Brasília (UCB) foi condenada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT, a pagar R$ 10 mil de indenização para um aluno que teve a imagem exposta em panfleto publicitário de curso da instituição. De acordo com os magistrados, "a publicação de folder com imagem de uma pessoa, sem prévia autorização, gera dano moral indenizável, conforme Súmula 403 do STJ".

O aluno ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na qual afirmou ser aluno do curso de Gastronomia na Católica desde o ano de 2010. Segundo ele, no início do ano de 2012 se deparou com material publicitário da universidade divulgando o curso de Nutrição, no qual estava estampada uma foto sua. Alegou não ter dado autorização para divulgação da imagem, ainda mais para disseminação do curso de Nutrição. Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos morais equivalente ao valor de 25 salários mínimos e danos materiais de 50 salários mínimos.

Na contestação, a ré confirmou que não colheu a autorização do aluno para divulgação da foto no folder. No entanto, afirmou que não causou qualquer dano a sua imagem, já que o material publicitário enfatiza aspectos positivos das atividades estudantis e não adentra em momento íntimo ou em atividade individual do autor, pois a foto fora tirada em sala de aula junto com outros colegas. Acrescentou que todos os alunos da sala tinham ciência que estavam sendo fotografados e que apenas o autor entrara com ação de indenização.

O juiz de 1ª Instância reconheceu em parte o pedido do autor e condenou a Católica a lhe pagar R$1 mil a título de danos morais.

Após recurso das partes, a Turma modificou a sentença aumentando o valor arbitrado para R$ 10 mil. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento em relação aos danos materiais foi o mesmo, ou seja, de que o autor não produziu qualquer prova quanto ao valor pedido a título de cachê, pago a pessoas comuns figurarem em publicidade. Segundo os julgadores, "o dano material, seja na modalidade dano emergente ou lucro cessante, demanda prova do valor esperado".

Processo: 20110710059853

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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