|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.11  |  Dano Moral   

Universidade deverá indenizar aluno de curso extinto

Foi considerado que a ação da instituição causou danos morais ao estudante, pois despertou expectativas que não foram cumpridas pela instituição.

A Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) deverá indenizar em R$10 mil, por danos morais, estudante de curso que foi extinto. O estudante havia efetuado matrícula para o Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, mas, posteriormente, o curso foi extinto por falta de alunos. A decisão foi estabelecida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.

O autor da ação narrou que, em 2004, realizou processo seletivo e ingressou no curso de graduação, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos. Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.

Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais, como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina, estacionamento, entre outros.
O relator da matéria no TJRS, desembargador Artur Arnildo Ludwig, negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.

Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O relator afirmou, "O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC [Agência Nacional de Aviação Civil], escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho".

O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.

Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.

Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação. 

Apelação nº 70036497212



Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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