|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.12.12  |  Dano Moral   

Universidade deverá indenizar acadêmica que teve nome negativado

A autora fez um acordo com a instituição para quitar sua dívida em parcelas, mas, mesmo tendo cumprido o combinado, foi inscrita no cadastro de inadimplentes.

A Universidade Anhanguera foi condenada a indenizar uma acadêmica em R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter negativado o nome dela indevidamente. A decisão é do juiz de Direito José Eduardo Neder Meneghelli, da 11ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Consta do processo que a autora, após passar por dificuldades financeiras e não ter conseguido arcar com as mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2011, entrou em contato com a instituição a fim de realizar um acordo, no qual daria um montante como entrada e parcelaria o restante da dívida. Segundo ela, todos os pagamentos foram efetuados, mas, mesmo assim, a acusada mantinha seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A indiciada, por sua vez, alegou que o seu sistema de dados não recebeu a informação do pagamento, o que caracterizou falha da instituição bancária que recebeu tais valores. Afirmou, ainda, que promoveu a retirada do nome da impetrante do rol de maus pagadores antes mesmo de ser concedida medida liminar e que, sendo assim, não existiria o dever de indenizar.

O magistrado entendeu ser irrelevante o fato de a universidade ter retirado o nome da estudante do cadastro de inadimplentes, pois o fez com atraso. O acordo foi realizado no dia 09 de agosto de 2011, o pagamento da entrada ocorreu no dia 16 do mesmo mês e, em 17 de maio de 2012, data em que a requerente deu entrada na ação, ela continuava com seu nome "sujo". "Resta claro o legitimo interesse da autora em buscar uma solução pelo meio judicial", explicou. O julgador aceitou os pedidos "para o fim de declarar inexistente dívida perante a requerida e condenar a ré a pagar à autora a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil".

Processo nº: 0025869-35.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro