A instituição não efetuou a matrícula da estudante, mesmo havendo vagas ociosas.
A Universidade de Brasília (UnB) deverá matricular uma aluna de enfermagem em disciplinas que podem ser aproveitadas em sua grade curricular original, por força do Convênio de Mobilidade Acadêmica da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes). A 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença de 1º Grau.
A estudante teve que se mudar para Brasília, acompanhando o cônjuge, transferido a serviço. Afirmou que o convênio permite ao aluno afastar-se da instituição de origem sob o amparo do vínculo temporário com a instituição receptora, por até um ano letivo, prorrogável por mais um semestre, desde que não ocorra mais de uma reprovação por período no curso correspondente.
Informou que, com a proximidade do término do prazo para concluir o curso de Enfermagem na UFRN, previsto para o 2º semestre de 2011, solicitou sua matrícula como aluna especial, em determinadas disciplinas da UnB, demanda que ficou condicionada à existência de vagas. Porém, mesmo constatada a ocorrência da condição imposta, o colegiado departamental negou o pedido sob o argumento de que as vagas ociosas se destinam exclusivamente aos alunos regulares.
Disse, ainda, que a matrícula dos alunos regulares é efetuada em período anterior ao previsto para os alunos especiais, com o intuito de evitar a ocupação das vagas regulares, de modo que as vagas ociosas, na hipótese em exame, não serão ocupadas por nenhum aluno, o que infringe os princípios da economicidade e da eficiência da administração.
Em 1º Grau ficou decidido que a UnB deve cumprir com a aprovação da estudante nas matérias pretendidas. O TRF1 confirmou a sentença, pois, segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificada a existência de vagas ociosas, como no caso, não pode a UnB, na condição de participante do Programa de Mobilidade Acadêmica, mediante convênio da Andifes, impedir aluna especial a efetivar sua matrícula nas disciplinas necessárias à sua graduação.
Nº do processo: ReeNec – 2008.34.00.008351-7/DF
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759