|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.15  |  Dano Moral   

Universidade deve regularizar situação de aluno e pagar indenização por dano moral

O autor tentava encontrar uma instituição para estudar por meio de bolsa de estudos, mas foi impedido sob a alegação de que existiam duas bolsas em aberto com seu nome.

A Universidade Anhanguera, Polo Presencial de Goianinha, foi condenada pelo juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho a regularizar a situação de um aluno e a adotar providências que permitam a ele continuar cursando Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, como pretendido. O processo tramita na comarca de Arês.

Em sua decisão, o magistrado fixou prazo de 20 dias para o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, e condenou ainda a Universidade no pagamento da quantia de R$ 12 mil, a título de dano moral, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês.

Nos autos da ação judicial, o autor alegou ter conseguido uma bolsa integral pelo PROUNI, em 2012, deslocando-se diversas vezes até a cidade de Goianinha, para tentar cursar Gestão Financeira, sem alcançar seu objetivo.

Afirmou que em 2013 foi novamente aprovado no ENEM, conseguindo outra bolsa integral para cursar Gestão Financeira, sendo que, como também ocorrido no ano anterior, lhe foi sugerido que cursasse Tecnologia de Gestão de Recursos Humanos. Assim, o aluno fez a matrícula neste curso, comparecendo para assistir às aulas, quando foi impedido, sob a alegação de que existiam duas bolsas em aberto com seu nome.

Diante da situação, o autor alegou que ficou constrangido por não poder frequentar as aulas e que foi orientado a procurar a recepção da universidade, sendo informado que existiam as duas bolsas e destacando que não assinou qualquer requerimento ou termo referente ao ano de 2012.

Continuou dizendo que foi orientado a escrever uma carta "do próprio punho", desistindo da primeira bolsa, aguardando a solução do problema desde então e sem que tenha conseguido inscrever-se para estudar em outra instituição por causa daquela pendência e porque não pode ser beneficiário do PROUNI.

Disse, ainda, que, no mês de janeiro de 2014, esteve novamente na instituição de ensino, conversando com a Coordenação. Relatou que, muito embora a instituição continue recebendo os valores do PROUNI, vem sendo impedido de estudar, noticiando que nem mesmo conseguiu inscrever-se no PRONATEC, apesar de tentar fazê-lo.

Segundo o magistrado, apesar da Universidade não ter a obrigação de oferecer todos os cursos que se pretenda, ela própria reconheceu que houve erro, ainda que considerando-o sem maiores repercussões.

Para o juiz Cleanto Alves Pantaleão, a falha na prestação de serviço (Lei nº 8.078/90, artigos 6º, III, e 14) se mostra evidente, sendo fato incontroverso (CPC, artigo 334, III) que o autor deixou de cursar em 2013, enquanto alguns documentos dos autos foram acessados apenas em 30 de setembro de 2014, sem que se tenha a data em que foi regularizada a sua situação.

(Processo nº 0100397-30.2014.8.20.0136)

Fonte: TJRN

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