A atitude da instituição frustrou a colação de grau da autora e impediu que ela se inscrevesse no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo em concurso público realizado.
Foi julgada procedente a ação movida por L. de A.G. contra uma universidade, condenando-a ao pagamento de R$ 40 MIL de indenização por danos morais por ter impedido a autora de colar grau. A decisão é do juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS).
Narra, a autora da ação, que concluiu a graduação de enfermagem na universidade, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que estava impedida de colar grau, pois seu nome não tinha sido inscrito no Exame Nacional do Estudante – ENADE.
Disse ainda que foi permitido que ela comparecesse na cerimônia de colação de grau com a presença de familiares e amigos. Porém, quando aguardava para ser chamada junto aos outros formandos, foi lhe dito que não poderia participar da cerimônia.
Além disso, sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.
Em contestação, a universidade alegou que a autora não realizou o ENADE e pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois a universidade ré deixou de inscrever a autora no ENADE quando cursou o último ano de sua graduação. Requisito este exigido pelo MEC para a conclusão do curso.
Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atitude da universidade frustrou a colação de grau da autora, impediu que ocorresse o momento de satisfação de uma jovem formanda e sua família, e atrapalhou seus planos profissionais, já que não pode exercer carreira em tempo correto.
Processo nº 0824352-25.2013.8.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759