|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.15  |  Estudantil   

Universidade deve matricular aluna no curso de Medicina fora do prazo determinado

A apelante alega que a requerente não cumpriu os seus deveres contratuais e legais junto à instituição de ensino superior. Assevera, ainda, que o edital é lei entre as partes.

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade do Piauí (FUFPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, em ação de mandado de segurança, assegurou à impetrante a sua matrícula no curso de Medicina, a despeito do transcurso do correspondente prazo.

A apelante alega que a requerente não cumpriu os seus deveres contratuais e legais junto à instituição de ensino superior. Assevera, ainda, que o edital é lei entre as partes.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. O magistrado destacou que a convocação para o comparecimento da candidata na Universidade Federal do Piauí foi feita por meio da internet com um prazo extremamente curto de apenas três dias, e a estudante deixou de confirmar o interesse na vaga, nos dias determinados pela UFPI, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que não possui meios de acessar o site da universidade pela sua residência.

O desembargador ainda fundamentou que não se configura razoável a negativa da Administração em aceitar a matrícula da aluna, tendo em vista que a divulgação dos resultados de concurso público, sobretudo quando prevista para se realizar por meio eletrônico, deve se pautar pelo princípio da publicidade administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela autoridade coatora no caso julgado.

“Se as peculiaridades do caso, como a deficiência na divulgação, apenas pela internet, afastarem a desídia da impetrante na efetivação da matrícula (chamada remanescente), demonstrando, ao contrário, o descuido da Administração, que deixou de observar os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à matrícula na graduação para a qual logrou êxito no certame seletivo 2009, não havendo que se falar em burla ao princípio da isonomia, porquanto já encerrada a convocação remanescente daquele exame vestibular”, esclareceu o relator.

Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo nº 0006932-47.2012.4.01.4000/PI

Fonte: TRF1

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