De acordo com o autor, a ré foi procurada diversas vezes para a expedição do documento, mas sempre demonstrava parecer negativo à solicitação. O aluno também alegou que a conduta da instituição lhe gerou prejuízos materiais, pois a comprovação da conclusão do curso lhe daria direito ao adicional de certificação profissional de 15%, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.486/02.
Foi negado provimento ao recurso interposto por uma universidade de Mato Grosso do Sul em face de um aluno. O autor ajuizou ação de obrigação combinada com indenização por danos materiais e morais contra a universidade, na qual relatou que concluiu, com êxito, a especialização em Administração e Estratégia da Ordem Pública, oferecido pela ré em convênio com uma fundação e com a Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de MS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.
O autor mencionou que solicitou a expedição do diploma várias vezes, mas a ré negava sua emissão. Ele alegou também que a conduta da ré lhe gerou prejuízos materiais, pois a comprovação da conclusão do curso lhe daria direito ao adicional de certificação profissional de 15%, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.486/02. Ao final, requereu a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de 200 salários mínimos, já que foi alvo de constantes piadas de amigos e familiares.
Em contrapartida, a ré afirmou não ser parte legítima para responder a demanda, sustentando que apenas ministrou as aulas do curso solicitado pelo Estado para capacitação da Polícia Militar. A demandada alegou ainda que a fundação não autorizou a expedição do diploma em razão do inadimplemento contratual por parte do Estado.
Diante dessas circunstâncias, o magistrado da 13ª Vara Cível de Campo Grande decidiu que o pedido da obrigação de fazer perdeu seu objeto, já que o diploma foi expedido em maio de 2009. Para ele, "quanto aos efeitos patrimoniais do dano, verifica-se que o autor logrou demonstrar que de fato teve frustrada a expectativa de lucro com a atuação da ré, de modo que tal importância deve lhe ser compensada, a título de lucros cessantes".
Insatisfeita, a Universidade interpôs agravo regimental no qual pediu a reforma da decisão e alegou que há provas nos autos de que a Fundação é a responsável pela expedição do diploma objeto do litígio.
No entanto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, não viu razão no recurso interposto em decorrência da ausência de novos argumentos. "Verifico que, no presente caso, diferente do que assevera a recorrente, não há de se falar em reforma do julgamento por ela combatido, uma vez que corretamente a decisão atacada manteve a obrigação da requerida em indenizar o autor pelos danos materiais por ele sofrido na demora da expedição do diploma de conclusão do curso de pós-graduação, com o pagamento de 15% do valor do soldo, referente aos meses de agosto de 2008 a maio de 2009", determinou o desembargador.
Processo nº 0020209-65.2009.8.12.0001/50000
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759