|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.07.24  |  Diversos   

Universidade deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública

Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independentemente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o ensino médio em escola pública sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida no dia 9 de julho.

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências socioeconômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro