|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.07  |  Diversos   

Universidade contesta transferência de estudante de instituição particular

A Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) ajuizou reclamação no STF contra decisão do STJ que manteve a transferência de uma universitária que estudava em instituição particular.

Filha de militar, a estudante ingressou na Justiça para ser matriculada no curso de fisioterapia da UF-JF porque seu pai havia sido transferido de Resende, no Rio de Janeiro, para Juiz de Fora (MG).

A UF-JF alega afronta à decisão do Supremo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3324, realizado em 2004. Na ocasião, o Supremo entendeu que a transferência obrigatória de militares ou de seus dependentes para instituições de ensino é assegurada apenas para instituições congêneres à de origem, ou seja, de instituição pública para pública ou de particular para particular. Só nesses casos a transferência respeita os preceitos da Constituição Federal.

Mesmo sendo egressa de uma instituição particular, a estudante obteve liminar em primeira instância para estudar na UF-JF. Essa decisão foi cassada pelo TRF-1  e, logo em seguida, restituída pelo STJ. Ao decidir a favor da universitária, o STJ levou em consideração a teoria do fato consumado, já que a estudante alegou estar quase terminando a graduação.

A UF-JF contesta a informação da estudante, que chegou a ter sua matrícula cancelada em 2005, em virtude da decisão do TRF-1, e diz que o Supremo rechaça a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que há ofensa à Constituição Federal. (RCL nº 5223).
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Com informações do STF.
 
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Permitida a reprodução, mediante citação da fonte
Redação do JORNAL DA ORDEM
Tel. (51) 30 28 32 32

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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