|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.09  |  Diversos   

Universidade condenada por inclusão indevida no SPC

A bacharel em economia A.B.R. ficou surpresa ao descobrir que estava com o nome no SPC. Às vésperas do casamento, ela dirigiu-se a um estabelecimento comercial para realizar compras e foi informada que a universidade onde se formou inseriu o seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Perante essa situação, ela entrou com pedido de indenização por dano moral contra a instituição de ensino. O mesmo foi julgado procedente pelo juiz da 5ª Vara Cível do TJMG, Antônio Balasque Filho.

Segundo a economista, indignada com a notícia da restrição de seu crédito, dirigiu-se à instituição de ensino, onde se deparou com uma mensalidade em aberto do ano de 2004, no valor de R$ 544. Porém a bacharela formou-se em 2003 e para conclusão do curso é necessário estar com todas as mensalidades quitadas. De acordo com ela, uma funcionária da universidade que a atendeu disse que a cobrança era indevida.

Posteriormente, a universidade retirou o seu nome do SPC. Mas A.B.R. disse que o constrangimento sofrido não se apagou e que a instituição merecia “punição exemplar”.

O juiz Antônio Balasque, ao julgar a ação, citou uma jurisprudência do TJMG, a qual se refere à inscrição ilícita de pessoas no cadastro de inadimplentes. “A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, pois inviabiliza a concessão ao crédito. (...) o lançamento indevido nos cadastros de proteção ao crédito, (...) geram transtornos de diversas ordens, sendo inegáveis os efeitos maléficos oriundos do abalo de crédito sofrido pela parte recorrida”.

Diante do exposto, o juiz Antônio Balasque, condenou a universidade a pagar à bacharela a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e também ao pagamento dos honorários do processo. O valor da indenização será corrigido monetariamente a contar da data da sentença. (Proc. nº.: 0024.08.976.063-1)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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