|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.08  |  Diversos   

Unimed terá que realizar tratamento de quimioterapia

A 14ª Câmara Cível do TJMG cassou liminar do juiz da 10ª Vara Cível de Uberlândia e condenou a Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico, a arcar com o tratamento de quimioterapia da paciente Ismêni Aparecida Carneiro Ferreira mesmo sem previsão de cobertura no contrato.
 
Em 1997, a autora aderiu ao plano de saúde Unimed por meio da empresa do seu marido. Dez anos depois, Ismêni descobriu que estava com câncer de mama e teria que fazer urgentemente sessões de quimioterapia.
 
No entanto, a cooperativa médica não cobria este tratamento e ela tentou migrar para outro plano de saúde. No entanto, a autora acabou sendo informada que para efetuar a mudança, seu marido e todos os funcionários da empresa, usuários do mesmo plano, também teriam que fazer a migração e cumprir um período de carência de 180 dias.
 
Em julho de 2007, Ismêni pagou R$1.034,03 pela primeira sessão de quimioterapia, sendo que a segunda estava marcada para o dia 13 de agosto e a terceira no dia 4 de setembro. Como o juiz de Uberlândia entendeu que a cooperativa não era responsável pela cobertura do tratamento, ela então interpôs agravo de instrumento no TJMG para cassar a liminar.
 
Os desembargadores atenderam ao pedido da dona de casa, por considerarem que a saúde não pode ser comparada a uma atividade econômica qualquer.
 
O relator Antônio de Pádua destacou que “o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, são direitos constitucionalmente assegurados, para que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência integral para os consumidores dos seus serviços”. (Proc. nº 1.0702.07.395986-9/001).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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