12.05.08 | Trabalhista
Unicidade contratual de ex-jogador do Grêmio não é reconhecida
O ex-jogador do Grêmio Football Porto Alegrense Elizer Murilo Engelmann teve seu pedido de reconhecimento de unicidade contratual rejeitado pela 8ª Turma do TST. A decisão foi embasada na Lei nº 9.615/1998, a Lei Pelé, que garante a liberdade contratual. O artigo 30 da lei dispõe que o contrato do atleta profissional tem prazo determinando, com vigência nunca superior a cinco anos, o que afasta, segundo o TST, a regra do art. 445 da CLT, onde está definido que o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos.
Murilo assinou seu primeiro contrato profissional em fevereiro de 1994. Trabalhou no Grêmio até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. Em dezembro de 2000, após terem sido feitos vários contratos sucessivos, o clube gaúcho vendeu o vínculo esportivo do jogador para o Fluminense por não ter mais interesse nele.
Murilo buscava o reconhecimento da relação de emprego em contrato único até 2000, direito de arenas, luvas, prêmios e gratificações. Segundo o jogador, o clube nunca efetuou sua rescisão nem liberou as guias para saque no FGTS.
A primeira instância reconheceu a existência do contrato de trabalho, condenando o Grêmio a pagar as verbas daí decorrentes. Já o TRT4 reformou a sentença, afastando a unicidade contratual.
No TST, Murilo insistiu no reconhecimento do contrato único. Entretanto, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que os três ajustes contratuais tinham por finalidade prorrogar aquele anteriormente firmado. Para Maria Peduzzi, a prorrogação e indeterminação de prazo são institutos que não se confundem. Quanto à prorrogação de sucessivos contratos por prazo determinado sem que esses se convertam em contratos de prazo indeterminado, a ministra explicou que tal fato não é uma inovação. (RR-35/2002-012-04-00.7).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759