|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.16  |  Diversos   

União terá que indenizar gaúcho que teve CPF duplicado

Receita Federal confirmou que o número do CPF do gaúcho já havia sido utilizado no registro de um homônimo que reside na capital do estado do Amapá.

A União terá de indenizar um morador de Cruz Alta (RS) que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa devido ao registro duplo do número de seu Cadastro de Pessoa Física. Na decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também determinou que seja emitido um novo cadastro em nome do autor.

O gaúcho tentava financiar um celular quando foi informado de que seu nome constava no cadastro de devedores. Ao obter a relação das pendências no órgão de proteção ao crédito, o autor observou que as dívidas haviam sido contraídas em Macapá, cidade que fica há mais de 3 mil quilômetros de distância do município onde reside. Após o ocorrido, ele procurou a Receita Federal, que confirmou que o número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) já havia sido utilizado no registro de um homônimo que reside na capital do estado do Amapá.

O autor ajuizou ação solicitando indenização por danos morais além de um novo registro de cadastro. A ação foi julgada procedente e a Justiça Federal de Cruz Alta estipulou a condenação em R$ 7 mil. A União recorreu contra a sentença alegando não ter nenhuma responsabilidade pelo lançamento indevido no CPF do autor, que foi realizado por um funcionário dos Correios. Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 resolveu manter a decisão de 1º grau. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a Receita Federal é o órgão responsável pela administração e manutenção do CPF e é dever fiscalizar as inscrições e evitar que sejam deferidas em duplicidade. O magistrado também lembrou que a União pode ser condenada por danos causados a terceiros independentemente da demonstração de culpa.

Fonte: TRF4

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