|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.08  |  Diversos   

União terá que indenizar filha de mulher que faleceu em acidente de carro após ter sido arrastada para dentro dele por soldados da Aeronáutica

A União terá que indenizar por danos materiais e morais a filha de uma mulher que faleceu em decorrência de conduta criminosa de soldados da Aeronáutica. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.

A autora perdeu seu ente em um acidente de carro quando tinha apenas oito anos de idade. O sinistro teria sido provado por dois soldados da Força Aérea Brasileira vinculados, à época, ao Ministério da Aeronáutica, que serviam na Base Aérea de Salvador (BA). Eles teriam arrastado a mulher para dentro de um veículo e, em seguida, batido contra um poste. Diante da apuração dos fatos, constatou-se que os militares já haviam estuprado uma outra mulher.

A União alegou que os militares não estavam em serviço, não lhe cabendo indenizar a filha da mulher falecida, já que os soldados teriam agido como civis.

O relator, juiz convocado João Carlos Mayer Soares, explicou que o simples fato dos militares terem lançado mão da qualidade de agentes públicos, mesmo que não estivessem agindo no exercício de suas funções, é condição suficiente para configurar a responsabilidade civil do Estado de indenizar.

Além disso, o juiz lembrou que um deles estava em serviço e que o veículo utilizado era oficial.

Assim, no entendimento do relator, vê-se uma forte conexão entre o fato danoso e a conduta do agente público.

A indenização foi fixada em pensão mensal no valor de um salário mínimo, sendo devida da data do acidente até quando a menor completar 21 anos. Já o dano por morte foi majorado de 300 salários mínimos, valor fixado pela primeira instância, para 600, baseado nos limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Segundo a Turma, a "criança que se vê privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientação dos pais, está sujeita, além da dor da perda, aos prejuízos próprios à educação e à formação da personalidade, advindos da ruptura da unidade familiar". (Apelação Cível  1998.33.00.013030-6/BA)



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Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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