|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.06.11  |  Trabalhista   

União não pode obrigar auxiliar de enfermagem a escolher entre dois cargos

A acumulação de cargos no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do TRF2, que impediu a União de exigir de uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos, que opte por um dos cargos ou reduza a sua carga horária. A decisão reformou a sentença da 26ª Vara Federal do Rio, que havia sido favorável à União.

A profissional ajuizou um processo na Justiça Federal para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional de Câncer (Inca), vinculado ao Ministério da Saúde, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. A auxiliar de enfermagem acumula dois cargos públicos há mais de 22 anos. No Inca cumpre carga horária, desde fevereiro de 1987, de 40 horas semanais, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, desde julho de 1987, de 32,5 horas semanais.

A relatora, juíza Maria Alice Paim Lyard, iniciou seu voto, explicando que a servidora já acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, "encontrando-se, portanto, amparada pelo comando do artigo 17, parágrafo 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta", ressaltou.

A magistrada também lembrou que o artigo 37 da Constituição permite aos profissionais de saúde a cumulação de dois cargos ou empregos quando há compatibilidade de horários. Maria Alica Paim Lyard ressaltou que documentos anexados aos autos comprovam que, "apesar da carga horária elevada, de 72,5 horas semanais, a compatibilidade de horários é observada, não havendo qualquer ofensa ao ordenamento jurídico pátrio".
Proc.: 2009.51.01.028193-0

Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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