|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.13  |  Diversos   

União não é responsável por suposto erro médico

Ação foi remetida à Justiça comum, para ser avaliada a eventual responsabilidade dos órgãos estaduais de saúde, já que o sistema público tem gestão descentralizada, apesar de sua hierarquia em relação ao ente federal.

A União foi isenta de eventual responsabilidade por suposto erro cometido por um médico da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá (MT). A instituição, após figurar como ré em ação de indenização apresentada pela paciente, propôs "denunciação da lide" ao Sistema Único de Saúde (SUS) – situação jurídica em que o denunciado, conforme prevê o art. 70 do Código de Processo Civil (CPC), pede a responsabilização de um terceiro pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa. A 6ª Turma do TRF1 não concordou com o instituto proposto pela casa de saúde, mantendo decisão da 1ª instância.

Na ação, a paciente pede indenização de R$ 200 mil, por danos morais e estético, e lucros cessantes no valor de R$ 142 mil, podendo estes ser substituídos por pensão vitalícia de R$ 1.044 mensais, a título de danos materiais. O alegado erro aconteceu em 2004, quando a vítima começou a tratar um problema na glândula hipófise, diagnosticado durante consulta que descartou a suspeita de gravidez. Após a intervenção cirúrgica, a paciente voltou a sentir fortes dores de cabeça e precisou submeter-se a nova intervenção, quando contraiu meningite. A doença resultou em graves sequelas, principalmente no paladar, no olfato, na visão, no equilíbrio, na memória, na autoestima e na fertilidade.

Como a Santa Casa de Misericórdia mantinha convênio com o Sistema Único de Saúde, a instituição denunciou a lide ao SUS – que não dispõe de personalidade jurídica própria –, sob o argumento de que, ao incorrer no "suposto erro", o médico agiu em nome da União. O entendimento adotado, contudo, foi o de que a entidade não pode ser ré nesse tipo de processo. "Não possui a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que particular visa pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico, ainda que cometido em hospital conveniado ao SUS", destacou a relatora do recurso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

A decisão está baseada em julgados do STJ e do próprio Regional. Em 2008, o desembargador federal Souza Prudente já havia decidido, monocraticamente, no mesmo sentido. Ao apreciar o primeiro recurso da instituição que chegou ao Tribunal, o magistrado invocou o art. 109 da Constituição, que designa aos juízes federais o julgamento de causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. "No caso concreto, não há como assentar o interesse da União, salvo na hipótese de assistência simples, que deve ser espontânea", assinalou Souza Prudente. Com isso, uma eventual responsabilização do poder público ao pagamento de indenização recairia "sobre a unidade da Federação [Mato Grosso], em face da descentralização da gestão e execução do Sistema Único de Saúde".

Nesta linha de entendimento, tanto o voto monocrático quanto a decisão unânime da Turma foram no sentido de que o processo deve julgado pela Justiça Estadual. Dessa forma, os autos deverão ser encaminhados a uma Vara de Mato Grosso, onde seguirão o trâmite normal.

Processo nº: 0037634-84.2008.4.01.0000

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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