|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.10.08  |  Diversos   

União não é obrigada a fixar preços mínimos de produtos agropecuários

A Justiça Federal de Santa Catarina negou o pedido de condenação da União a reconhecer o denominado Preço Mínimo Legal (PML), de produtos agrícolas e pecuários, do estado catarinense.

Desta forma, foi aplicado o decreto-lei que o instituiu (79/66) e dispositivos do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).

O juiz Hildo Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a Constituição de 1988 não obrigou o Governo Federal a assegurar a rentabilidade mínima para os produtores. A sentença foi proferida em uma ação civil pública da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra).

Conforme o magistrado, a Constituição estabeleceu o livre mercado como princípio da ordem econômica, desonerando o Governo de “assumir a posição que garante supremo da compra ou do financiamento da produção e assegurar lucratividade equivalente a no mínimo 30% dos custos”.

Além disso, o juiz entendeu que a legislação nunca previu a obrigatoriedade de o Poder Executivo editar norma fixando o preço mínimo de qualquer produto, mesmo no antigo Estatuto da Terra. “A redação previa a fixação dos preços de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários”, observou Peron, explicando que cabia ao Poder Executivo verificar que produtos eram essenciais.

O juiz afirmou que, se houvesse norma legal determinando ao Poder Executivo a edição de regulamento fixando preços mínimos, a omissão não autorizaria a regulamentação pelo Poder Judiciário. “A acolhida dos pedidos inevitavelmente esbarraria na garantia de independência de cada poder, pois, ao atuar como legislador, estaria o Judiciário assumindo função que não é sua”, advertiu Peron. Por outro lado, o instrumento processual adequado para reclamar da omissão seria a ação direta de inconstitucionalidade.

A Andaterra pretendia que o PML correspondesse ao custo de produção mais 30% a título de renda da atividade agrícola, com efeitos sobre as últimas cinco safras mais a de 2007/2008. Outro pedido era a condenação da União ao pagamento das diferenças a menor. Cabe recurso ao TRF4. (Processo 2007.72.00.014186-1).




............
Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro