|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.09  |  Diversos   

União não é obrigada a custear complemento alimentar importado para criança com intolerância à lactose

A União Federal foi desobrigada a fornecer mensalmente latas do leite em pó Neocate, destinado à família de um bebê portador da doença. O leite é fabricado na Holanda e não possui similar no Brasil. Seu custo é de R$ 488,50 por lata. De acordo com a decisão do TRF2, o complemento não pode ser caracterizado como medicamento.

O pai da criança recorreu da decisão de 1ª instância, que não reconheceu o direito de seu filho para receber por parte da União o complemento. Segundo os autos, logo após o nascimento, o bebê foi diagnosticado como portador de intolerância à lactose, tendo inclusive que ser internado com quadro de colite hemorrágica. Passando por avaliação, foi detectado que para manter o equilíbrio satisfatório ao seu desenvolvimento, ele precisaria consumir leite em pó Neocate.

O autor da ação argumentou que a família não possui os recursos necessários para aquisição da referida alimentação, que totaliza um gasto de cerca de R$ 7.327,50 por mês. Ele sustentou, ainda, que a Constituição Federal “tutela a vida como direito fundamental e inclui a saúde como direito social.” O autor salientou que a Lei 8080/90 “reafirma o direito à saúde como direito fundamental do ser humano e prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

Para o relator do processo no TRF2, desembargador Poul Erik Dyrlund, o complemento alimentar Neocate não pode ser entendido no conceito de medicamento: “Há de se considerar o orçamento e o planejamento feito pela União, Estados e Municípios, evitando-se interpretações extensivas, aptas a inviabilizar todo e qualquer programa de fornecimento de remédios”, explicou.
       
Em seu voto, Dyrlund lembrou que os autos indicam que a família do recorrente [do menor] possui situação financeira muito boa, comparada até à classe mais rica da população brasileira.

Para ele “com efeito, no caso dos autos, embora instado a manifestar-se acerca de sua capacidade financeira, para trazer à baila a comprovação de possibilidade de arcar com os custos do tratamento em questão, o autor quedou-se inerte por qualquer motivo”, ressaltou. “Ora”, - continuou – “sendo a família notoriamente conhecida, residentes de área nobre da Cidade do Rio de Janeiro, e não tendo comprovado falta de condições para aquisição do produto necessário para o tratamento do menor, faz presumir que a alegação de ‘falta de condições financeiras’ é inverídica, embora não seja condição constitucional para o exercício do direito à saúde”, encerrou.(Proc.: 2007.51.01.014860-0)



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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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