|   Jornal da Ordem Edição 4.377 - Editado em Porto Alegre em 04.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.14  |  Diversos   

União não consegue aumentar pena contra ex-prefeita condenada por improbidade

Ela foi condenada por improbidade em razão de irregularidades na administração de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).

Foi mantida decisão, pela 2ª Turma do STJ, que reduziu a pena por improbidade administrativa aplicada a uma ex-prefeita do município de Potiretama (CE). Ela foi condenada por improbidade em razão de irregularidades na administração de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita por causa de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios, ausência de prestação de contas e falta de documentação comprobatória de receitas e despesas.

A sentença acolheu o pedido do MPF e condenou a então gestora a ressarcir integralmente ao Fundef o valor de R$ 181.142,27, além de pagar multa civil de R$ 20 mil, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O juízo também suspendeu os direitos políticos da ex-prefeita por cinco anos e proibiu-a de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.

Em apelação, o TRF5 reduziu a suspensão dos direitos políticos para três anos e excluiu da condenação a impossibilidade de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritária.

No STJ, a União – que figura como interessada no processo – alegou que o TRF5 contrariou a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ao não adotar punição proporcional à conduta da ré, pois a proibição de contratar com o poder público seria obrigatória no caso, em vista da gravidade dos fatos. A União defendeu a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que o STJ, de acordo com o que estabelece o artigo 12 da Lei 8.429, tem decidido que as sanções podem ser aplicadas cumulativamente ou não, dependendo das peculiaridades de cada caso. O relator citou precedente do STJ (REsp 1319480) com esse entendimento.

O ministro disse que, como a ex-prefeita terá de ressarcir ao erário a quantia de R$ 181 mil e pagar multa civil de R$ 20 mil, "a redução da pena de suspensão dos direitos políticos de cinco para três anos não caracteriza violação do princípio da razoabilidade".

Segundo ele, "as sanções impostas se mostram adequadas à punição das condutas ímprobas praticadas pela ré". A decisão de rejeitar o recurso da União foi unânime.

Processos: REsp 1416406

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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