|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.24  |  Dano Moral   

União indenizará pais de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral aos pais de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria (BI) de Blumenau (SC), que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte do soldado e outros militares, além de feridos.

A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida no dia 19 de abril. Segundo o juiz, ficou comprovado que o trajeto tinha perigo potencial. As “características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Aguiar.

“Considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”, observou o juiz.

A União alegou a ocorrência de caso fortuito, o que a isentaria de responsabilidade. “Não ficou demonstrado que o solo cedeu de forma independente (fortuito externo) à passagem do veículo pelo local; antes pelo contrário, os elementos de prova colhidos no processo, sejam os relatos testemunhais, seja o Parecer Técnico da Defesa Civil de Blumenau, indicam que, se de fato houve desbarrancamento que ocasionou a precipitação do veículo em direção à ribanceira, tal se deveu à proximidade com a qual trafegava em relação ao bordo da via”, entendeu Aguiar.

“Reitere-se, não se discute culpa do condutor ou falha do veículo, mas apenas se reconhece um acontecimento inerente ao risco de trafegar com o veículo naquela via e naquelas condições, situação que não exclui o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil objetiva”, concluiu o juiz.

Para definir o valor da indenização, Aguiar citou a jurisprudência para casos semelhantes e lembrou que não existem “fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daqueles que perderam a companhia de um ente familiar querido”, considerou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF4

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