|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.01.08  |  Diversos   

União estável entre duas mulheres é reconhecida pelo TJRS

Em julgamento que ocorreu na última segunda feira (07), pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, foi reconhecida a família constituída pela autora do processo e sua falecida companheira. O juiz Roberto Arriada Lorea afirmou que o casamento civil é um direito humano, que está disponível para todos independentemente de sua orientação sexual.

A ação pedia o reconhecimento da união estável entre duas mulheres, no período de1980 até a morte da companheira, que ocorreu em 2005. Como elas se conheceram no prédio em que moravam, os vizinhos sabiam do relacionamento, assim como os famílias e colegas de trabalho de ambas.

O magistrado salientou que restringir os direitos de alguém em razão de sua orientação sexual é algo incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da CF. Negar o acesso ao casamento civil para pessoas do mesmo sexo seria uma forma de segregação igual a que se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

Roberto Arriada Lorea ainda lembrou a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06), que contempla casais formados por pessoas do mesmo sexo, o que já foi antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul por meio do Provimento nº 06/04 da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda destacou a edição por ordem judicial da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, onde estão assegurados os benefícios previdenciários ao companheiro, sem levar em consideração a orientação sexual do casal.

A comprovação da união entre as duas foi feita por meio de uma farta prova documental, além de ser pública a relação duradoura e contínua entre as duas.  A união foi formalizada em 1981, através de um documento assinado por testemunhas.

Mesmo que a “certidão de casamento” não tenha sido registrada, o magistrado lembrou que “nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes”. O próprio MP definiu como “prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.”

Também há diversas correspondências enviadas para ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam, além de um álbum de fotografias onde se destaca o registro de um brinde nupcial, “numa imagem que se conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já examinada.”
 
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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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