As relações estáveis homoafetivas têm direito à conversão e não se revela consentâneo com o espírito da igualdade, impregnado no Texto Constitucional, impedir o casamento baseado no amor.
A conversão de união estável em casamento entre dois homens foi homologada. A decisão é do juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos. Os requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável.
O MP manifestava-se quanto à impossibilidade de se deferir a conversão. De acordo com o magistrado, em que pese se tratar de procedimento de natureza administrativa, o caso em questão estava sob a condução dele, cabendo-lhe velar pela observância da legalidade no que toca aos requisitos da habilitação. Na sentença, argumentou que deve ser levado em conta que a entidade familiar formada a partir de uma união homoafetiva sempre mereceu a proteção conferida pelo art. 226, caput, da Constituição Federal. Isso valia mesmo antes das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, na medida em que somente fizeram reconhecer o preexistente caráter familiar do relacionamento homoafetivo.
O magistrado afirmou, ainda: "Por que tratar diferente os iguais? Sim, porque não vislumbro diferença substancial entre relacionamentos formados por pessoas do mesmo sexo ou por pessoas de sexos diferentes. Ofende o princípio da dignidade humana a decisão judicial que se propõe omissa ao argumento da falta de lei. As relações estáveis homoafetivas têm direito ao casamento e não se revela consentâneo com o espírito da igualdade, impregnado no Texto Constitucional, impedir o casamento baseado no amor".
O juiz concluiu, por fim, que consideraestar diante de uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, "que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos. Cabe-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade".
O número do processo não foi informado.
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759