|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.10  |  Diversos   

União e RS devem pagar internações psiquiátricas pelo SUS à entidade de saúde mental

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar pedida pela União e manteve a decisão que determinou ao estado do Rio Grande do Sul e à União o pagamento à Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande de todas as internações pelo SUS realizadas em hospital psiquiátrico de sua propriedade.

A tutela antecipada foi concedida em agravo de instrumento examinado pelo TRF4, após liminar negada pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O desembargador considerou urgente e socialmente relevante o regular funcionamento do hospital. “Grave dano ocorrerá com o seu fechamento, colocando ao desamparo e na desassistência todos os internos e seus familiares, e os que ainda necessitarão dos serviços em questão, notadamente os dependentes químicos”, afirmou.

A decisão determinou ainda a correção dos valores pelos índices do IGM-M e o acréscimo de R$ 1.500,00 por internação/mês, com base na Resolução n. 130/2008 – CIB-RS, tendo em vista a necessidade de majoração das tabelas, já defasadas, que estipulam os valores para atendimento psiquiátrico.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União requereu a suspensão da execução da tutela, alegando possibilidade de grave lesão às ordens jurídica e administrativa, como espécies do gênero ‘ordem pública’.

Segundo a União, a decisão fere o princípio federativo sob um duplo aspecto: primeiro, ao determinar que ela seja compelida a pagar valor específico destinado a programa de saúde local, sem que tenha participado do debate que previu tal gasto; e, segundo, ao determinar o repasse de valores tão somente para a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande e, em consequência, para o estado do Rio Grande do Sul, gerando desequilíbrio em relação aos demais estados e municípios da federação, os quais ficam alijados de tal incremento no custeio de seus programas de saúde.

Ao requerer a suspensão, alegou também grave lesão à saúde pública, com um desequilíbrio no sistema de tratamento da doença mental, “trazendo descontrole administrativo-gerencial que inviabiliza a própria adoção de medidas técnicas que busquem auxiliar a promoção da saúde mental”.

O ministro Cesar Rocha, indeferiu a liminar. “As razões da requerente não conseguiram demonstrar que a decisão impugnada lesionou gravemente os bens tutelados pela lei de regência”, afirmou. Ao indeferir a liminar, o ministro afastou também a alegação de efeito multiplicador, reconhecendo a relevância, como afirmado na decisão do TRF4.

“No conflito entre a necessidade social de atendimento especializado em psiquiatria e drogadição e a política psiquiátrica do Ministério da Saúde, deve prevalecer o adequado atendimento da necessidade social, não deixando ruir, à míngua de recursos, as internações psiquiátricas em hospital psiquiátrico”, destacou o presidente na decisão. (SLS 1222)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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