Como é a entidade que informa sobre o impedimento do voto pelos prestadores do serviço às Forças Armadas, dela própria deve partir a comunicação sobre a exclusão da barreira eleitoral.
Cabe à União dar ciência à Justiça Eleitoral o término do período de prestação do serviço militar, para que os cidadãos que tiverem servido no Exército possam votar. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu sobre o assunto.
O incidente de uniformização foi movido após a entidade ser condenada, pela 1ª Turma Recursal (TR) do RS, a indenizar por dano moral o autor da ação, que se viu impedido de votar por ainda estar constando junto à Justiça Eleitoral que estava prestando serviço militar. A União pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR estadual, que considera responsabilidade do homem comunicar o término do tempo de serviço militar obrigatório à Justiça Eleitoral.
O relator do processo, juiz federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, negou o recurso. "É a União, por comunicação oriunda do Ministério da Defesa/Exército, quem toma a iniciativa que leva ao impedimento do exercício do direito de voto pelo constrito, quando do início do período de prestação do serviço militar. Como decorrência lógica, há de partir da própria União outra comunicação, dirigida à Justiça Eleitoral, quando do término do período de conscrição, para que o impedimento lá constante no cadastro do cidadão seja excluído", afirmou Jung.
Processo nº: IUJEF 5001585-43.2012.404.7110/TRF
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759