|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.11  |  Trabalhista   

União é responsabilizada a arcar com obrigações trabalhistas de empresa terceirizada

A União foi condenada a pagar valores não quitados a empregado de prestadora de serviços terceirizada. O trabalhador atuava na função de auxiliar operacional na empresa Techno Service, em um órgão da Administração Pública e ao ser demitido não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Os magistrados da 7ª Turma do TRT4 (RS)  entenderam que havia culpa subjetiva do ente público por não verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A decisão está em sintonia com a orientação firmada pelo TST ao dar nova redação à súmula 331 e confirma sentença proferida pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

A União recorreu da decisão tomada em primeiro grau alegando que não manteve contrato de trabalho direto com o autor da ação e por isso não poderia ser condenada. Alegou também que a culpa in eligendo deve ser afastada, pois a contratação foi precedida de licitação, o que desobrigaria a administração pública de qualquer responsabilidade com o trabalhador. No entanto, a 7ª Turma avaliou que o ente público é responsável pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços no caso em questão por não realizar o controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, a responsabilidade da União não se dá apenas pela culpa in eligendo, mas também in vigilando, ou seja, deveria fiscalizar o  cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada. Cabe recurso da decisão. (Processo 0117000-04.2009.5.04.0702)


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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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