|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.07.13  |  Diversos   

União é condenada a pagar indenização a homem que caiu em barranco às margens de rodovia

Vítima entrou com ação na Justiça Federal alegando ter ocorrido o acidente por negligência do Poder Público, que não providenciou qualquer tipo de proteção no local, apesar do intenso fluxo de pedestres.

O valor da indenização que a União Federal terá que pagar, a título de danos morais, a um homem que caiu em um barranco na marginal da BR 262, aumentou de R$ 12mil para R$ 50 mil. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TRF1, após a análise dos recursos apresentados pela União e pela vítima contra sentença do juízo da 8ª Vara Federal de Minas Gerais (MG).

A vítima entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil a título de danos morais e de R$ 16 mil a título de danos materiais. Segundo o autor, que caiu em um barranco de aproximadamente nove metros de profundidade na marginal da BR 262 enquanto vendia bilhetes de loteria, ocorreu negligência do Poder Público por não ter providenciado qualquer tipo de proteção no local, apesar do intenso fluxo de pedestres.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, pelo que condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, não reconhecendo o direito à indenização por danos materiais. Vítima e União recorreram ao TRF1 contra a sentença.

A União requer o afastamento da indenização por dano moral, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, "uma vez que, apesar de sua deficiência visual, trafegava a pé pela marginal de uma rodovia, vendendo bilhetes de loteria". Diz, ainda, que a "existência de um barranco na beira de uma estrada é algo inevitável, dependendo unicamente de soluções de engenharia para a construção de rodovias, não se podendo falar em incúria do Poder Público".

A vítima, por sua vez, sustenta que a causa do acidente, ao contrário do que alega a União, não foi a sua deficiência visual, mas a negligência do Estado, que não cercou o barranco para proteger aqueles que por ali transitam. Requer, com tais argumentos, a reforma da sentença para fixação da indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 16 mil, de danos morais.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que o juízo de 1º grau equivocou-se quanto ao valor da indenização por danos morais. Ela explicou que a jurisprudência do TRF da 1.ª Região determina que a indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e a sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a reparação do prejuízo não tem característica de enriquecimento ilícito.

"Desta maneira, o juízo monocrático (1º grau) fixou o montante de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais, valor este que concluo ser inadequado ante a gravidade e peculiaridade do caso em tela. Fixo os danos morais em R$ 50 mil", afirmou a relatora.

Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada entendeu que não houve prejuízo material a ser indenizado, "pois não foi demonstrada a realização de nenhum gasto pelo autor com tratamentos efetuados, até porque estes foram custeados e efetuados na rede pública de saúde".

Sobre os argumentos apresentados pela União de que houve culpa exclusiva do autor, a magistrada destacou que os documentos constantes nos autos comprovam a existência da relação de causa e efeito entre a alegada omissão por parte da União e o resultado experimentado pelo autor (queda), tendo o Estado negligentemente faltado com a prestação adequada do serviço público, que consistia em instalar guarda-corpo na calçada adjacente à rodovia, em razão do declive contíguo de cerca de nove metros de profundidade.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pela vítima.

0018903-96.2002.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro