|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.15  |  Dano Moral   

União é condenada a indenizar militar torturado durante treinamento na selva

O militar teria sido submetido a tratamento degradante por haver perdido uma bússola durante a realização de treinamento. A tortura resultou em lesão no menisco do joelho direito, que o incapacitou para o desempenho de suas funções.

A sentença que garantiu a militar, vítima de tortura durante realização de exercício na selva, o tratamento médico necessário à sua total recuperação foi confirmada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região. A decisão também confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 41,5 mil. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que o militar teria sido submetido a tratamento degradante por haver perdido uma bússola durante a realização de treinamento. A tortura resultou em lesão no menisco do joelho direito, que o incapacitou para o desempenho de suas funções, motivando-o a entrar com ação na Justiça Federal para requerer o custeio integral de seu tratamento, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

Em 1ª instância, a demanda foi julgada procedente. Ambas as partes recorreram ao TRF1. O militar requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes dos maus tratos sofridos. A União, por sua vez, argumentou não haver provas das torturas física e psicológica referidas pelo autor e, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre a realização das manobras militares e a lesão sofrida no joelho. Dessa forma, requereu a redução do valor da indenização a ser paga, a diminuição da incidência da correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios em valor não superior a R$ 1 mil.

Com relação ao pedido do militar, a Turma entendeu que o valor estipulado pela sentença foi razoável. “Na hipótese, a sentença estabeleceu o valor de R$ 41.500, correspondente a cem salários mínimos, a ser atualizado até o efetivo pagamento, e que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável e suficiente para reparar o gravame sofrido, razão pela qual o mantenho”, disse o relator.

Sobre os argumentos da União, a Turma entendeu que apenas o pedido referente aos honorários advocatícios merece prosperar. “A análise dos autos revela que o autor trouxe fotos do momento em que se encontrava imobilizado, para reforçar a alegação de que estaria sendo submetido a maus tratos, como forma de punição por haver perdido a bússola que se encontrava sob seus cuidados, fato que prejudicou o desempenho de sua equipe nas manobras militares realizadas naquela oportunidade”, esclareceu o desembargador Daniel Paes Ribeiro ao rejeitar a alegação da União de que não havia nos autos provas da tortura.

“No que diz respeito aos honorários advocatícios, reduzo o valor para 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil”, finalizou o magistrado ao dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso do militar.

Processo n.º 0007937-42.2005.4.01.4100

Fonte: TRF1

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