|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.13  |  Dano Moral   

União é condenada a indenizar em R$ 60 mil vítimas de abordagem policial imprópria

Mãe e filho menor foram feridos à bala por agentes policiais federais.

Foi aumentada de R$ 25 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais que a União terá de pagar a mãe e filho menor, vítimas de ferimento à bala em razão de indevida abordagem policial. A decisão foi tomada pela 2.ª Turma Suplementar do TRF1, após a análise de recurso apresentado pelas vítimas e pela União, requerendo a reforma da sentença proferida pela primeira instância.

Na apelação, as vítimas argumentam que, embora julgando parcialmente procedentes seus pedidos, o juízo de 1º grau condenou a União a lhes pagar uma indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, quando a pretensão é de R$ 1,5 milhão. Aduzem, em síntese, que a sentença monocrática merece ser anulada, pois "foi proferida sem fundamento na matéria de fato, sem qualquer menção aos fatos que deflagraram a ação".

A União, por sua vez, requer que seja determinada a exclusão de sua responsabilidade, por entender, no caso em questão, "a inexistência dos eventos danosos a justificar sua condenação, seja pela responsabilidade subjetiva ou objetiva". Busca, ainda, que seja acolhida na lide a denúncia aos agentes policiais causadores do dano.

O relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, não acatou os argumentos apresentados pela União. Ele explicou que, no que tange à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, "não se perquirindo, portanto, da culpa ou dolo do agente jurídico quando da prática do ato lesivo".

Para o magistrado, as provas dos autos demonstram que os agentes policiais federais envolvidos procederam de maneira indevida e irresponsável na abordagem policial, colocando em risco as vítimas. "Corrobora tal evidência a conclusão do Processo Disciplinar que aplicou a pena disciplinar de dez dias de suspensão a um dos policiais envolvidos e a penalidade de repreensão ao outro", salientou.

Ademais, acrescentou o relator em seu voto, a União não nega a existência dos fatos, pelo contrário, reconhece que "a participação dos agentes antes nominados nos fatos narrados na inicial encontra-se provada nos documentos que a instruem, além de ter sido objeto de minuciosa e conclusiva apuração realizada no âmbito do Departamento de Polícia Federal".

Com base nas evidências, o relator majorou a indenização fixada na sentença de R$ 25 mil para R$ 30 mil para cada vítima, totalizando R$ 60 mil.

Processo n.º 0004431-29.2002.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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