|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.05.18  |  Dano Moral   

União deve indenizar senhora que sofreu queda em seção eleitoral, afirma TRF4

Em outubro de 2014, primeiro turno das eleições para Presidente da República, a eleitora, de 75 anos, teve uma queda violenta ao tropeçar numa ruptura do piso da escada. Ela fraturou a clavícula e precisou fazer duas cirurgias.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20 mil reais por danos morais a uma moradora de Balneário Camboriú (SC) que se acidentou em uma seção eleitoral durante a votação. Em outubro de 2014, primeiro turno das eleições para Presidente da República, a eleitora de 75 anos teve uma queda violenta ao tropeçar numa ruptura do piso da escada. Ela fraturou a clavícula e precisou fazer duas cirurgias.

Então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) contra a União e o município, solicitando indenização, sob o argumento de que não havia qualquer aviso, corrimão ou faixa indicativa da avarias no piso. O pedido foi julgado improcedente, levando a autora a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, fica evidenciada a culpa da administração, pois se tivesse algum tipo de sinalização ou bloqueio no local, o acidente não teria ocorrido. Assim, a ré teria faltado com o dever de precaução para evitar acidentes nos dias de eleição, quando pessoas de diversas idades, e até mesmo com dificuldades de locomoção, transitam por esses locais.

O magistrado entendeu que apenas a União deve ser responsabilizada, já que não se verifica culpa do município. “Era dever da Justiça Eleitoral, quando da vistoria, determinar as adaptações necessárias, porém, do que se extrai dos autos, não houve ordem expressa de bloqueio ou sinalização do degrau. Assim, tenho que apenas a União deve responder pelos danos causados”, afirmou o relator.

Fonte: TRF4

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro