|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.06.15  |  Dano Moral   

União deve indenizar família de servidor que caiu do 4º andar

O homem caiu quando realizava reparos no edifício em dia não útil e sem os devidos equipamentos de segurança.

A União Federal foi condenada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, ao pagamento de indenização no valor de R$ 180 mil, a título de danos morais, à família de um servidor público falecido, vítima de acidente de trabalho. Ele caiu do quarto andar quando realizava reparos no edifício-sede da Procuradoria da República de Mato Grosso em dia não útil e sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão reformou parcialmente sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia fixado em R$ 26 mil o valor da indenização.

A autora da ação, esposa do falecido servidor, recorreu da sentença objetivando majorar o valor da indenização para o patamar não inferior a 500 salários mínimos. A União também recorreu sustentando, dentre outros argumentos, não ter ficado demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso que resultou na morte do servidor público.

“Não exsurge dos autos qualquer elemento fático a caracterizar o pressuposto do nexo de causalidade, uma vez que o ex-cônjuge da parte Autora não se encontrara em serviço no momento da incorrência do infortúnio tido por motivação da aplicação do expediente da responsabilidade civil do Estado”, alegou. Afirmou, ainda, o ente público, culpa exclusiva da vítima, “eis que caso tivesse exigido o fornecimento de equipamentos de segurança ao regular desempenho de seu trabalho, certamente lhe teriam sido oferecidos pela Administração Pública”.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho, destacou que a União foi omissa em permitir acesso ao prédio para a realização dos reparos. “A administração de espaços e prédios públicos não pode conviver com improvisos, tampouco informalidade, muito menos transigir com a segurança própria, de terceiros, dos servidores e do acervo patrimonial sob sua responsabilidade. Se não houve a ordem para a realização dos serviços em dia não útil e em local diverso (ação), faltou com o dever de cuidado (omissão), ao permitir acesso a prédio público e à realização de reparos”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, a União se equivoca ao afirmar que a Administração teria providenciado os equipamentos de segurança se o servidor os tivesse solicitado. “O administrador público age por dever de ofício e submissão à lei, não lhe socorrendo escusas para descumprir expresso mandamento legal, sobretudo, quando destinado à proteção de servidores públicos na prestação de serviços que lhe são demandados”, disse.

Por essa razão, no entendimento do relator, ficou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da União e a morte do servidor. “Demonstrados o acidente (evento danoso), os danos morais decorrentes do óbito de pessoa próxima (prejuízo) e que os serviços eram realizados em dia não útil, fora do expediente de trabalho e sem a devida segurança em prédio da Procuradoria de República em Mato Grosso em função das atividades funcionais (nexo de causalidade), inegavelmente restam evidenciados os elementos à responsabilização objetiva estatal, donde advém o dever de indenizar”.

O magistrado finalizou o voto citando orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “ao se fixar o valor da indenização por danos morais é ‘recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso’ (REsp n. 243.093/RJ, T4, DJ 18/09/2000)”. Assim, aumentou o valor da indenização a ser pago pela União de R$ 26 mil para R$ 180 mil.

Processo nº 0009387-60.2008.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro