|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.10  |  Trabalhista   

Uma dentista terá direito à aposentadoria especial após comprovar atividade insalubre

Uma servidora pública municipal de Divinópolis (MG) que pedia para receber aposentadoria especial, direito previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, teve solicitação deferida em parte no mandado de injunção pelo ministro do STF, Celso de Mello.

Com a decisão, a servidora terá garantido o direito, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da Lei da Previdência Social.

O caso

Ela solicitava, também, a declaração de ilegalidade da omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do município de Divinópolis, em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Alega que atua no serviço público como dentista em condições insalubres há muitos anos e que, em razão disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal. Afirma, ainda, que, por outro lado, já completou o período aquisitivo para se aposentar, mas que, até agora, não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% do seu salário de benefício, conforme disposto na Lei 8.213, para quem exerceu, comprovadamente, atividade insalubre.

Decisão

Ressaltou o ministro Celso de Mello que, em diversos precedentes firmados sobre a matéria, o STF salientou que, disciplinada a norma necessária ao exercício do direito, “exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção”.

Dessa forma, o Supremo tem assentado que, em sede de mandado de injunção, não compete à Corte deferir a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial. Tal tarefa, conforme o relator, caberá exclusivamente à autoridade administrativa competente, com base no artigo 57, da Lei 8.213/91, e nas demais normas de aposentadoria dos servidores públicos.

“Concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à ora impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91”, afirmou.

Análise final

Apesar de ser monocrática, a decisão do ministro tem caráter definitivo, tendo em vista entendimento do STF, segundo o qual relatores de mandados de injunção que visam garantir direito à aposentadoria especial têm competência para julgar, individualmente, o mérito de tais processos. (MI 3063)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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