A coexistência de entendimentos antagônicos sobre a questão na esfera regional e federal ensejaria efeitos graves, com a multiplicação de processos e aumento da duração do tempo de julgamento.
A última remuneração paga antes do encarceramento é a que deve ser levada em conta para o enquadramento no conceito de baixa renda, o qual permite o pagamento de auxílio-reclusão à família. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu sobre a questão em sessão ocorrida em Florianópolis.
O benefício é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. O valor não é pago em caso de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, após a 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul ter considerado a renda mensal do segurado preso nula, por este estar desempregado na época do encarceramento. O INSS pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que considera como renda mensal o último salário ganho.
A relatora do processo na TRU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, observou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que deve ser considerado o último salário ganho para fins dessa concessão. "A coexistência de entendimentos antagônicos na esfera regional e federal ensejaria efeitos graves, com a multiplicação de processos e aumento da duração do tempo de julgamento", ressaltou a magistrada.
Processo nº: Iujef 5000990-59.2012.404.7105/TRF
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759