|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.09.08  |  Diversos   

Última vontade da esposa em testamento prevalece sobre direito do cônjuge

Se a mulher casada não colocar em seu testamento o nome do marido, ele está excluído da sucessão conforme o artigo 1.725 do Código Civil de 1916. De acordo com esse artigo, “para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar”.

O entendimento é da 3ª Turma do STJ, que estabeleceu a declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir de 50% da totalidade dos bens deixados pela mulher.

Segundo o processo, o viúvo entrou com ação pedindo que fosse incluído no inventário. Alegou que tinha direito a meta de todos os bens deixadas pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, em vigor à época do casamento.

A primeira instância acolheu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer o direito de usufruto da metade dos bens. O espólio da viúva recorreu ao TJMG, que manteve a decisão. Por isso, o caso chegou ao STJ.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto do viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da mulher morta. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A 3ª Turma decidiu que, se há disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da mulher morta, predomina a última vontade dela quando manifestada por meio de testamento público.

Com isso, o recurso foi aceito para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, ele não terá direito ao usufruto. (REsp 802.372).



...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro