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NOTÍCIA

18.10.07  |  Diversos   

TV Globo é inocentada de violar direito autoral de artista

A 3ª Turma do STJ julgou ser improcedente o pedido de indenização feito pela artista Ana Maria Athayde Caldas Pinto contra a TV Globo. A artista alegou que a emissora usou, sem a devida autorização, estilo de arte desenvolvido por ela na abertura de novelas e outros programas.

Ana Pinto, afirma que a seu estilo de arte, denominado "fragmentismo", que permite que qualquer visual seja mostrado com desenho ou composição abstrata utilizando fragmentos coloridos, foi usada,  na abertura da segunda versão da novela Selva de Pedra.

Em primeira e segunda instâncias, a TV Globo foi condenada a pagar indenização à artista e chegou a ser multada por litigância de má-fé devido a interposição de embargos de declaração.

No recurso especial ajuizado no STJ, a defesa da emissora pediu a reforma da decisão de segundo grau e que o pedido de indenização da artista fosse declarado improcedente. Alegou para tanto que não há proteção legal para estilo de arte e sim para as obras de arte individualizadas.

O relator do caso, Humberto Gomes de Barros, ressaltou que o artigo 8º da Lei 9.610/98 relaciona o que não é objeto de proteção como direito autoral tratado na lei. Nesse rol estão as idéias, procedimentos normativos, métodos, esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios, entre outros.

Para o ministro Humberto Barros, a técnica discutida na ação é apenas um meio para a formação de obras artísticas. O resultado da utilização dessa técnica é que, segundo ele, teria proteção legal. Ou seja, somente se sujeita à proteção intelectual a obra formada pela utilização do estilo, individualmente considerada. Ressaltou ainda que admitir que lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher a criatividade.

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso especial para declarar improcedente o pedido de indenização feito pela artista. O ministro também anulou as penalidades impostas à emissora por litigância de má-fé, por avaliar que os embargos contra o acórdão da apelação buscaram esclarecer questões consideradas relevantes pela recorrente.  (Resp n° 906269)
 
Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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