A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo provimento de recurso interposto por aposentado, concedendo tutela antecipada para limitar os descontos a 30% dos proventos recebidos, observando que a aposentadoria de um salário-mínimo é a única fonte de sua renda.
Esta decisão foi por maioria de votos, na sessão de segunda-feira (18/04), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, no agravo de instrumento nº 4002489-22.2021.8.04.0000.
De acordo com o processo, o aposentado informou ter desconto de empréstimos consignados em relação a benefício recebido do INSS acima de 50%, o que é vedado pela legislação e caracteriza risco de subsistência. Contudo, há mais de um ano o Juízo de 1º grau acautelou-se quanto ao pedido de liminar para reduzir tais descontos.
Segundo a desembargadora, como o despacho de acautelamento do juiz se equipara à decisão de indeferimento do pedido liminar de tutela de urgência, o mesmo não impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento pelo colegiado, destacando “a violação ao mínimo existencial do idoso agravante que sofre mensalmente com elevados descontos em seu benefício previdenciário”.
A desembargadora considerou que “a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se no superendividamento do agravante, idoso de 76 anos, diante dos descontos relativos aos mútuos contratados que absorvem mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos líquidos”.
Ao analisar o processo, a relatora aplicou o distinguishing em relação ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inaplicabilidade da limitação dos descontos ao percentual de 30% a mútuos decorrentes de crédito pessoal. A desembargadora observou que o aposentado recebe apenas o benefício previdenciário de R$ 1.100,00 e que os descontos de R$ 552,38 ultrapassam 50% do que recebe, violando a dignidade da pessoa, princípio constitucional e norteador de todo o ordenamento jurídico do Brasil.
“Assim, no caso concreto, a limitação ao percentual de 30% deve ser utilizado por analogia à previsão do §5º do art. 6º da Lei nº. 10.820/2003, em verdadeiro diálogo das fontes. Isso garante a preservação do chamado mínimo existencial ao idoso agravante, hipervulnerável, de 76 anos, porquanto recebe um salário-mínimo, voltado à satisfação de necessidades básicas vitais, com vistas à sua sobrevivência, evidenciando o perigo de dano”, afirma a relatora Socorro Guedes no seu voto.
Citando precedente do STJ no sentido de que o idoso agravante pode pedir ao banco o cancelamento dos descontos (REsp 1834231/MG), a relatora entendeu não haver prejuízo em limitar os descontos ao percentual de 30%, lembrando que também não há prejuízo à instituição financeira agravada, pois não terá o seu direito de crédito prejudicado.
Fonte: TJAM