As Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso criaram mais duas súmulas, que passam a ser dezenove. A medida agiliza ainda mais os julgamentos dos recursos e também os processos que tramitam nos Juizados.
A Súmula 18 define que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.
Conforme a Súmula 19, fica definido que “se a parte tiver advogado constituído nos autos, os prazos processuais correrão a partir da intimação deste”.
As 17 primeiras súmulas foram editadas em agosto de 2006 pelos 12 juízes que compõem as Turmas Recursais. As sessões das Turmas são realizadas todas as segundas, terças e sextas-feiras pela manhã. A Supervisão dos Juizados Especiais é presidida pelo desembargador Licínio Carpinelli e coordenada pelo juiz Dirceu dos Santos.
Os juízes membros das Turmas Recursais também alteraram a súmula nº 6, acrescentando novo texto ao final da redação. Ela passa agora a ter o seguinte texto: "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos (art. 322, do CPC)".
Leia a íntegra das 19 súmulas.
SÚMULAS
SÚMULA 1: O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais do estado de mato grosso ou de tribunal superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias;
SÚMULA 2: O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou das turmas recursais do estado de mato grosso, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias;
SÚMULA 3: Não é aplicável o princípio da identidade física do juiz nos juizados especiais. recomenda-se que o juiz que instruiu o feito prolate a sentença;
SÚMULA 4: As reclamações propostas nos juizados especiais obedecerão ao rito estabelecido na Lei Nº 9.099/95, independente do nome que lhe for atribuído;
SÚMULA 5: o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de vinte e quatro (24) horas, levando-se em consideração o prescrito nos artigos 16 e 27 da Lei Nº 9.099/95 e Artigo 192 do Código de Processo Civil;
SÚMULA 6: aplica-se nos juizados especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos (art. 322, do cpc);
SÚMULA 7: O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em Primeiro Grau (art. 54, parágrafo único da Lei Nº 9.099/95). Não sendo recolhida na totalidade, como previsto na tabela de custas, deverá ser julgado deserto o recurso;
SÚMULA 8: É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. a devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas;
SÚMULA 9: Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos vigentes na data da sentença, não sendo possível modificá-lo por resolução do CNSP e/ou SUSEP. A correção monetária incidirá a partir da data da sentença e os juros a contar da citação;
SÚMULA 10: Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos;
SÚMULA 11: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado;
SÚMULA 12: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia;
SÚMULA 13: O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa.
SÚMULA 14: São acumulados os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, ser deferido a cada um, valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos; excetuadas as causas elencadas no art. 275, ii, do código de processo civil;
SÚMULA 15: É legal a cobrança de assinatura mensal (básica) pelas empresas de telefonia;
SÚMULA 16: As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução no próprio juizado;
SÚMULA 17: O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição;
SÚMULA 18: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do código tributário nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
SÚMULA 19: se a parte tiver advogado constituído nos autos, os prazos processuais correrão a partir da intimação deste.
(Com informações do TJ-MT).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759