|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.04.13  |  Trabalhista   

Turma indefere indenização por dano moral a bancário que teve sigilo quebrado

De acordo com o relator do caso, a conduta adotada pelo banco empregador foi realizada com base no que determina a legislação brasileira, e que não há como reconhecer a existência do dano moral, bem como considerar violados os artigos legais indicados.

A 4º Turma do TST indeferiu pedido de autora pela quebra do seu sigilo bancário. Para a Turma, a conduta adotada pelo Banco Bradesco S/A foi realizada com base na legislação. Nesse sentido, a Turma destacou o entendimento da Corte, de que não enseja a referida indenização o simples exame da movimentação financeira do bancário, desde que ocorra de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir o determinado na legislação.

O bancário entrou com ação por ter tido sua conta corrente monitorada pelo gerente geral, regional e os demais colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse que não foi preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante das consultas periódicas realizadas pelos representantes do Bradesco aos depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques emitidos, extratos e gastos realizados com cartão de crédito.

De acordo com o argumento do autor, houve violação ao seu direito de intimidade e privacidade, por conta do abuso do poder diretivo e fiscalizatório da instituição, que teria quebrado o sigilo bancário da sua conta.

Para o trabalhador, seria imprescindível autorização judicial para tal procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua conta e o sigilo bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida privada e intimidade do correntista. Com base nesses argumentos, pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários da última remuneração ou em valor a ser arbitrado em Juízo.

As duas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho rejeitaram seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em longa explanação, avaliou não ter havido a quebra do seu sigilo bancário, pois o Bradesco, embora tivesse acesso às movimentações financeiras dele, não apenas por ser empregado, mas também cliente, em momento algum rompeu com o dever de manter em segredo tais informações.

O acesso ao histórico das movimentações financeiras realizadas pelos clientes de um banco, disponíveis aos gerentes e aos seus funcionários, é "ferramenta de trabalho indispensável" para a prática da atividade bancária, lembrou o regional, que, com essas considerações, dentre outras, rejeitou recurso do bancário.

Por discordar da decisão, o autor ingressou com recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo sigilo.

Com base no depoimento de representante do Banco, a ministra Maria de Assis Calsing , relatora na Turma, verificou a existência de inspeção na agência do autor, duas vezes por ano, na qual se examinava as contas correntes dos clientes da agência, incluindo a de seus empregados, quando eram feitas apurações para constatar eventuais irregularidades nas movimentações financeiras, tanto de clientes, quanto de empregados.

A ministra verificou, ainda, que o controle das contas correntes dos clientes e empregados era realizado por meio de relatório diário e também ocorria quando acontecia extrapolação do uso do cartão de crédito, em relação a todos os clientes, empregados ou não, sendo que o acesso às contas dos empregados era feito por todos, dentro dos limites das atribuições de cada funcionário.

"Dessa forma, considerando que a conduta adotada pelo Banco empregador foi realizada com base no que determina a legislação brasileira, não há como reconhecer a existência do dano moral, bem como considerar violados os artigos legais indicados", concluiu a ministra, para não conhecer do recurso do bancário. A decisão foi por maioria.

Processo: RR-309-89.2010.5.05.0621

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro