O herdeiro tinha apenas 11 anos na época em que aconteceu o acidente, porém ele ajuizou a ação com o pedido de indenização somente quando tinha 17 anos.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão do filho de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. O herdeiro, que tinha 11 anos à época do acidente, ajuizou a ação com o pedido de indenização apenas seis anos depois, quando tinha 17 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não considerou a prescrição com base no artigo 440 da CLT, que suspenderia o prazo de dois anos previsto para ajuizamento de ação trabalhista até o herdeiro chegar à maioridade (18 anos).
O ministro Caputo Bastos, relator do processo na 5ª Turma, afirmou, no entanto, que o artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para empregado menor de 18 anos. No caso, o processo trata de herdeiro de vítima de acidente. Segundo o relator, aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos".
A família ajuizou a ação de indenização somente seis anos após o acidente fatal, com base no Código Civil, portanto, a prescrição estaria suspensa até o herdeiro completar 16 anos. “A partir de então, passou a correr a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, concluiu o ministro.
No caso do processo, três familiares da vítima, que era empregado da Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., entraram com o pedido de indenização. O TRT aplicou a prescrição a dois familiares, e não quanto ao filho, determinando o pagamento de indenização por danos morais somente a este.
A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional. A Quinta Turma acolheu o recurso e declarou a prescrição total da pretensão.
Processo: ARR-963-31.2012.5.03.0114
Fonte: TST