|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.14  |  Diversos   

Turma decide que acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença

A decisão foi baseada no argumento de que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.

"À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. Se há composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro – o vício do serviço decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado – que culminou com o indevido cancelamento do contrato.

Diante disso, a juíza originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento unilateral do contrato), bem como à devolução das parcelas pagas, haja vista o inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando incabível os alegados danos morais.

Após prolação da sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré, comprovando a satisfação do crédito – o que levou a magistrada a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso visando a modificação da sentença e a recepção do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.

Em sede recursal, a Turma acatou tal argumento, destacando que "cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação".

Processo: 2013.01.1.037655-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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