|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.10  |  Trabalhista   

Turma considera válido acordo coletivo de trabalho que gerou redução salarial

A 5° Turma do TST reformou sentença do TRT4 (RS) e dessa forma, excluiu a empresa Souza Cruz da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração prevista em acordo coletivo feito no sistema de remuneração de um empregado. O acordo previa que o pagamento seria composto de uma parcela fixa acrescida de uma remuneração variável. Esse acordo somente teria validade se o empregado fizesse a opção por escrito. O empregado ingressou com ação alegando que a nova forma de remuneração teria gerado perda salarial, pedindo as diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração contratual.

O TRT constatou que o reclamante de fato optou pelo novo sistema. Entendeu que, no caso, a alteração teria violado o artigo 7º, VI, da CF, cabendo aplicar ao empregado o sistema antigo de remuneração. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que o acordo coletivo e a convenção coletiva, igualmente garantidos pela CF como fontes formais do Direito do Trabalho, se prestam a validar a flexibilização das condições de trabalho quando se tratar de matéria de salário e de jornada. No caso, a convenção permitia uma opção formal de cada empregado, particularmente, para a adesão ou não ao novo sistema salarial aprovado, de modo que aqueles que eventualmente fizessem a opção de permanecer no antigo modelo teriam suas condições de salários preservadas, salienta o relator.

Em suas conclusões, Emmanoel Pereira considera que, “ao manter a observância ao sistema antigo de percepção de salários do empregado, o regional violou as disposições contidas no artigo 7º da CF, diante do permissivo legal de redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho”. Desta forma, concluiu pela validade das disposições contidas no acordo de trabalho que permitiu a redução salarial do reclamante, reformando, assim, a decisão do TRT. (RR-97900-87.2004.5.04.0007)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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