|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.14  |  Diversos   

Turma considera recurso dentro do prazo mesmo com devolução posterior do processo

No entendimento dos magistrados, houve cerceamento de defesa na declaração de intempestividade de recurso protocolado dentro do prazo.

O direito de defesa é cerceado quando se deixa de conhecer (examinar o mérito) de recurso que foi protocolizado dentro do prazo legal, mas cujos autos foram devolvidos dias depois pelo advogado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST afastou a intempestividade declarada a recurso interposto por um trabalhador e determinou que este fosse examinado.

O caso ocorreu em processo ajuizado por um auxiliar de produção contra a empresa Melhor Bocado Alimentos LTDA, de São Paulo. Após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009, o empregado buscou na Justiça equiparação com o salário de um colega e indenização por acidente de trabalho por ter tido um dedo da mão prensada em uma máquina de fazer quiches.

Quanto à equiparação, a empresa alegou que o empregado exercia as funções na linha de produção de croissants e que somente dois meses antes de ser demitido passou a atuar na área de quiches, onde trabalhava o outro funcionário. Quanto ao acidente, alegou que o auxiliar apenas encostou o dedo na máquina e sofreu ferimento leve, não acidente de trabalho.

Ao examinar o caso, o juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu os pedidos do empregado porque ele não demonstrou, mediante prova testemunhal, que tinha direito à equiparação salarial. Quanto ao acidente, destacou, de acordo com o laudo pericial, que o auxiliar não era portador de incapacidade física para o trabalho.

O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT2 (SP) deixou de conhecer (não examinou o mérito) do recurso porque o advogado, apesar de ter interposto a peça processual no prazo correto, reteve o processo por dez dias a mais em seu escritório, violando o artigo 195 do Código de Processo Civil.

Por não ver o recurso examinado, o empregado recorreu da decisão para o TST. Alegou que a restituição tardia dos autos por parte do advogado não constituía razão para que seu recurso não fosse examinado.

Ao acolher o recurso do auxiliar de produção, a 4ª Turma do TST afirmou que houve violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que trata do direito ao contraditório e à ampla defesa. No entendimento da Turma, há cerceamento de defesa quando não se conhece de recurso protocolizado tempestivamente em razão da devolução tardia dos autos.

Tendo como relatora a ministra Maria de Assis Calsing, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do auxiliar para afastar a intempestividade e determinar o retorno do processo ao TRT para análise do recurso.

Processo: RR-244300-93.2009.5.02.0090

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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