A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Itapema que negou indenização por danos materiais a um casal pelo furto ocorrido no interior do imóvel locado por eles durante alta temporada na cidade. A decisão foi divulgada no site do TJSC nesta quinta-feira (23).
O fato ocorreu no verão de 2005, quando o casal passava férias e teve seu veículo e dois aparelhos de telefone celular furtados durante a madrugada. Nenhum sinal de arrombamento ou vestígio de que alguém entrara pela sacada foi encontrado.
Para os dois, portanto, a pessoa que furtou tinha a cópia das chaves de entrada, pois haviam sido assegurados pela locatária da existência de vigilância noturna no local. A corretora de imóveis, por sua vez, explicou que o prédio não possui vigilantes e que tal informação foi repassada aos clientes justamente para que adotassem maior cautela.
Inclusive, fotografias comprovaram avisos pelo prédio indicando a necessidade do cuidado dos condôminos e visitantes com seus pertences, bem como do fechamento do portão de entrada.
Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, apesar de se tratar de um grande infortúnio, com grande desconforto e indignação em um momento de férias, o fato de a ré ser a locatária do imóvel não é suficiente para imputar-lhe a responsabilidade pelo infortúnio.
"Por mais que os apelantes insistam que não houve arrombamento, tal assertiva não passa de mera suposição, já que inexiste prova ou mesmo indício de que a ré tenha relação com este fato. Assim, como os autores fizeram a cópia da chave, outra pessoa já alugou anteriormente e poderia ter efetuado a cópia da chave sem sequer haver o conhecimento da requerida", explicou. (Apelação Cível n. 2007.055586-7).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759