|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.12  |  Consumidor   

Turista deve ser indenizado

Não há prova de que foi oferecida ajuda para que o apelado continuasse a viagem para os demais destinos do pacote contratado, de modo que não há dúvida quanto à falha na prestação do serviço.

Um homem que foi barrado pela imigração em Londres, na Inglaterra, sem receber ajuda dos agentes de viagem, deverá receber, de duas empresas de turismo, uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, bem como o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O turista conta que comprou um pacote operado pelas empresas Cardinal Viagens, Turismo e Representações e Voetur Turismo para viajar pela Europa, tendo como destino inicial Paris e, em seguida, Londres, Bruxelas e Amsterdã. Após a estada em Paris, o turista foi barrado em Londres pela imigração no aeroporto. Ele afirma que as empresas não disponibilizaram pessoal para ajudá-lo, que não pôde usufruir do restante do pacote de viagem contratado e que teve que providenciar, por sua conta, o seu retorno ao país. Afirma ainda que, para a sua volta ao Brasil, teve que retornar a Paris, e de lá para Amsterdã, para então embarcar.

As companhias alegam que forneceram ao turista números de telefone das pessoas que poderiam prestar-lhe auxílio caso algum imprevisto ocorresse e que foi ele quem tomou a decisão de não desfrutar do restante do pacote turístico. Alegam que o autor não sofreu qualquer violação dos seus direitos, e que sua intenção era permanecer clandestinamente em Londres.

A juíza da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, Maria da Graças Rocha Santos, acatou parcialmente o pedido do turista e condenou as empresas solidariamente a indenizarem ao turista o valor de R$ 6.465, sendo R$ 2 mil por danos morais e R$ 4.465 pelos danos materiais.

As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, deu parcial provimento ao turista, e determinou que do valor fixado a título de dano material na sentença seja deduzido o valor dos serviços usufruídos e acrescentados os valores das passagens de trem para retornar à França e ir à Holanda e, ainda, aumentou os danos morais para R$ 4 mil.

O magistrado afirmou que não há prova de que foi dada ajuda para que o apelado continuasse a viagem para os demais destinos do pacote, de modo que não há dúvida quanto à falha na prestação do serviço. Segundo o relator, a alegação de que o homem gostaria de permanecer clandestinamente na Capital britânica também não foi comprovada. "Evidente está o dano moral sofrido pelo turista. Não há dúvida de que uma pessoa, em país estrangeiro, se sente mais desprotegida. Esta circunstância é ainda mais agravada se o agente de viagem contratado não presta o auxílio necessário, e deixa seu cliente completamente desamparado, sem orientá-lo quanto à forma que deve proceder para que saia daquela situação emergencial, e que lhe está causando transtorno", concluiu.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0702.06.312199-1/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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