A 4ª Turma do TST desobrigou a Caixa Econômica Federal a ter que reintegrar ao trabalho uma ex-funcionária do banco que aderiu a programa de desligamento voluntário (PDV) e buscou retornar ao emprego em razão de doença ocupacional. Foi mantida, porém, a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil em razão da diminuição da sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a ruptura do contrato por vontade do empregado torna incompatível, do ponto de vista lógico-jurídico, a continuidade do vínculo, ainda que haja outra potencial garantia jurídica quanto ao contrato (no caso, estabilidade provisória em razão de doença ocupacional).
A reintegração foi determinada pelo TRT5 (BA), depois de constatado que o desligamento ocorreu mesmo depois de a trabalhadora apresentar antecedentes de lesões por esforço repetitivo (LER). O TRTBA desconsiderou o exame demissional, salientando que, em exames de praxe, não se aprofunda a investigação de doenças, ainda mais por se tratar de problema de difícil constatação, como é o caso de LER.
Após o desligamento voluntário, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (tenossinovite) adquirida na vigência do contrato de trabalho. Laudo pericial apontou que, em 1998, ela foi afastada em função da doença. Novo afastamento ocorreu em 1999. Em ambas as oportunidades, foram emitidas comunicações de acidente de trabalho (CAT).
Maria Calsing explicou que, “se o trabalhador optou livremente pela dissolução contratual, não pode posteriormente em juízo pretender seu retorno ao trabalho e, ainda, permanecer com a indenização recebida no PDV, já que praticou ato incompatível com a mantença do vínculo”. Ela ressaltou que, ainda que a rescisão do contrato por transação extrajudicial (como é o caso de adesão ao PDV) signifique somente a quitação das parcelas e dos valores constantes do recibo, o caso dos autos trata de renúncia tácita à estabilidade no emprego, que é prática de ato incompatível com a garantia de emprego normativa existente.(RR 942/2002-016-05-00.6)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759