A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST indeferiu mandado de segurança do banco HSBC contra decisão da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que recusou títulos da dívida pública como bens para garantir uma execução provisória, no valor de cerca de R$ 400 mil, determinada em ação movida por uma ex-empregada. O juiz determinou a penhora em numerário, uma vez que os títulos oferecidos pelo banco não tinham liquidez imediata e estavam sujeitos a deságio caso fossem resgatados antecipadamente.
A impossibilidade de se assegurar o mandado do HSBC decorreu do fato de que, embora haja orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade da penhora em dinheiro de valores relacionados a execução provisória, o banco entrou, simultaneamente, com embargos à execução determinada pelo juiz. O fato foi admitido pela própria empresa, que chegou a juntar provas de que se utilizou dos embargos à execução para impugnar o ato que deu motivo ao mandado de segurança.
Nos debates da sessão de julgamento o relator, ministro Barros Levenhagen, apoiou e esclareceu que o mandado de segurança é uma medida excepcional, e que a preferência, nesse caso, é do juízo natural. “Se tivesse usado o mandado de segurança para discutir a impenhorabilidade em execução em dinheiro, estaria correto; mas, no momento em que levantou a questão nos embargos de execução, a questão é do juízo natural. O mandado de segurança não pode atropelar a decisão do juiz”, afirmou. (ROMS-1129-2008-000-04-00.9)
................
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759