|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.05.08  |  Advocacia   

TST regulamenta depósitos judiciais por meio eletrônico

O Órgão Especial do TST aprovou a Instrução Normativa nº 21, que regula a troca de arquivos eletrônicos da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para a efetivação de depósitos judiciais. A Instrução Normativa estabelece também modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, a exceção dos depósitos recursais. Os TRTs têm até o dia 31 de dezembro de 2008 para adaptar seus sistemas internos e portais na internet ao que dispõe a Instrução Normativa nº 21.

A principal inovação introduzida pela IN21 é que o depositante, ao fazer uma transferência eletrônica, ficará dispensado da comprovação do depósito, uma vez que o BB e a CEF, ao fim do dia, encaminhará aos Tribunais arquivos eletrônicos consolidados com informações de todos os depósitos efetuados. A secretaria do órgão judicante juntará aos autos do processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações do arquivo consolidado.

A iniciativa de uniformizar os procedimentos relativos à realização dos depósitos judiciais considerou, principalmente, as necessidades resultantes da crescente informatização da Justiça do Trabalho, inclusive a possibilidade de os depósitos serem realizados por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível e a necessidade de maior segurança para tais procedimentos. Leva em conta, também, que os tribunais disporão de serviço de emissão de guia de depósito eletrônico pela Internet, e que a comunicação eletrônica com o BB e a CEF, responsáveis pelo recolhimento de tais depósitos, pode agilizar o trâmite processual.

O modelo único a ser adotado será de uso obrigatório. Caberá aos TRTs fornecer aos depositantes os valores atualizados até a data do depósito, mas os valores preenchidos no formulário serão de responsabilidade do depositante. O BB e a CEF se encarregarão apenas do processamento e da contabilização do valor global do depósito.

Atualmente, os depósitos podem ser feitos a partir de dois procedimentos. No primeiro, o depositante retira na Vara do Trabalho a guia, faz o pagamento e retorna à Vara a fim de anexar o comprovante de depósito. A outra possibilidade é acessar o site do BB ou da CEF, imprimir a guia, preenchê-la e pagá-la no banco de sua preferência (como um boleto bancário).

Os dois procedimentos continuarão disponíveis, mas o depositante poderá, também, obter a guia no próprio site do TRT no qual o processo tramita e, feito o pagamento, não mais precisará juntar a comprovação aos autos. Dependendo da capacidade tecnológica do TRT, será possível também a captura automática dos valores disponíveis e das informações do processo em suas bases de dados no fornecimento da guia, que já poderá vir preenchida – diminuindo, portanto, a margem de erro do procedimento atual, em que o preenchimento é feito pelo depositante.



...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro