|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.01.10  |  Trabalhista   

TST reconhece contrato único de trabalhador rural e afasta prescrição

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e reconheceu a existência de contrato único entre trabalhador rural e várias empresas de um mesmo grupo. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a prescrição bienal no caso e devolveu o processo ao TRT15 para analisar os demais pedidos de verbas rescisórias feitos pelo empregado, em especial o recebimento do FGTS por período de dezoito anos com multa de 40% sobre o valor dos depósitos.

Histórico do caso

Em janeiro de 1965, o empregado foi contratado como rurícola pelo grupo econômico composto da Fazenda São Geraldo, Cia. Açucareira São Geraldo e Castell Cia. Agrícola Stella Ltda., com sede na Fazenda Santa Elisa, no Município de Sertãozinho (SP), onde permaneceu prestando serviços por mais de trinta e três anos. Ainda na condição de rurícola, em dezembro de 1966, passou a exercer as funções de motorista, dirigindo caminhão para transportar cana-de-açúcar e pessoal para trabalhar nas lavouras.

Quando em janeiro de 1983 foi transferido para a Castell Cia. Agrícola Stella, fez opção pelo regime do FGTS. Ao se aposentar por tempo de serviço em janeiro de 1992, o empregado continuou prestando serviços para a Cia. Energética Santa Elisa S/A (que encampou as outras empresas), até março/1998, quando foi dispensado, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que tinha direito a verbas rescisórias não pagas, pois teria havido apenas um contrato de trabalho com o grupo empresarial. Em relação à opção pelo FGTS ocorrida somente em janeiro de 1993, argumentou ainda que fazia jus a dezoito anos de indenização com 40% de multa sobre os depósitos (do período da opção ao regime até sua aposentadoria).  
 
As decisões judiciais

Em primeira instância, o trabalhador obteve o reconhecimento de alguns direitos, mas o TRT15 entendeu que houve alteração contratual, ou seja, o encerramento do contrato como trabalhador rural e o início de outro como trabalhador urbano. Para o Regional, o empregado teria dois anos após a mudança (junho de 1989) para ajuizar ação trabalhista, e como ele recorreu à Justiça apenas em abril/1998, esses direitos estavam prescritos (incidência da prescrição bienal – artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal).

No TST, a 5ª Turma manteve a decisão do TRT quanto à prescrição bienal. Entretanto, a SDI-1 fez interpretação diferente da matéria. Como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, não existiram dois contratos de trabalho, e sim uma única relação jurídica de emprego. Segundo o relator, o que se observou na hipótese foi a ocorrência de simples alteração do pactuado, na medida em que o empregado deixou de trabalhar na área rural da empresa, passando a prestar serviços na área urbana. Além do mais, afirmou o ministro, a própria empresa, na contestação, reconheceu a existência de um único contrato de trabalho.

Por essas razões, a SDI-1 afastou a prescrição bienal, restabeleceu a sentença quanto às parcelas excluídas da condenação pelo Regional por causa da prescrição e determinou o retorno do processo àquela Corte para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários interpostos. (E-RR-1267/1998-125-15-00.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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